Considerando que no dia 11 de Novembro de 2025 o nosso País celebra 50 anos da sua Independência Nacional e visando garantir que o clima de harmonia, clemência, indulgência, concórdia e fraternidade que vai nortear a celebração desta importante efeméride que impregnará, em todo povo angolano, o elevado sentimento de patriotismo e amor à pátria, possa incluir cidadãos em cumprimento de pena privativa de liberdade;
 
Tendo em conta que o indulto é um acto de clemência do Presidente da República e afigurando-se imprescindível a adopção de medidas desta natureza em alusão à celebração dos 50 anos da Independência Nacional, do dia de Natal e do Ano Novo, visando conceder aos reclusos condenados em penas privativas de liberdade uma oportunidade de reintegração social e familiar;
 
Verificando-se o bom comportamento demonstrado e a ausência de perigosidade social resultante da restituição à liberdade dos condenados abaixo indicados;
 
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
 
ARTIGO 1.º
(Indulto)
É indultada a pena de prisão aplicada aos seguintes condenados:
 
a)     Província do Bengo:
1.     Januário Gomes António;
2.     Mabiala Manuel de Sousa.
 
b)     Província de Benguela:
1.     Elísio Zacarias da Silva Mundundo;
2.     Feliciano Vilonga Abias;
3.     Joaquim António Nanga Jamba;
4.     Maurício António Paris;
5.     Severino Alexandre Soma.
 
c)     Província do Bié:
1.     David Chicola Chitocota Francisco;
2.     Félix Chinendele António.
 
d)    Província de Cabinda:
1.     José Domingos Puati;
2.     Afonso Conde Lelo.
 
e)     Província do Cuando- Cubango:
1.     João Cassanga;
2.     Mucas Luanday.
 
f)      Província do Cuanza-Norte:
1.     Ailton José Josué Alves;
2.     Telinho António Luís Miguel.
 
g)     Província do Cuanza-Sul:
1.     Henriques de Oliveira Simões;
2.     João Fernando Bernardo.
 
h)    Província do Cunene:
1.     Miguel Lourenço;
2.     Wambakahola Catongo.
 
i)      Província do Huambo:
1.     David Songo Paciência;
2.     Ferreira Vilombo Martins.
                                   
j)      Província da Huila:
1.     Abel Domingos;
2.     Fernando Francisco Sebastião;
3.     Francisco Antonio da Costa;
4.     Francisco Mungonena;
5.     Gabriel Calueio.
 
k)     Província de Luanda:
1.     Abrão Pedro dos Santos;
2.     Adolfo Miguel Campos André;
3.     Ana da Silva Miguel;
4.     Carlos Tavares Ngandu;
5.     Celson Januário;
6.     Emanuel Leonardo Fonseca;
7.     Gilson da Silva Moreira;
8.     Hermenegildo José Victor André;
9.     José Filomeno de Sousa dos Santos;
10.  Maninho Maneco Baião;
11.  Sampaio Francisco Malembe.
 
l)      Província da Lunda-Norte:
1.     Domingos Catambi;
2.     Trindade Sebastião Zua Camuege.
 
m)   Província da Lunda-Sul:
1.     Bonifácio Feliz M. Agostinho;
2.     Cláudio Adão Thaza.
 
n)    Província de Malanje
1.     Fernando Francisco Mateus;
2.     Manuel Fernando Morais.
 
o)     Província do Moxico:
1.     Félix Santos Moisés Bernardo;
2.     Lucas Figueiredo Samucuta.
 
p)     Província do Namibe
1.      Alberto Tchamba Joaquim
2.     António Barbante Cassindula
 
q)     Província do Uíge:
1.      Ambrósio Pedro;
2.     Jorge Correia Mateus.
 
r)     Província do Zaire:
1.     Mayiza Nfuanane;
2.     Samuel K.A Mavungo.
 
ARTIGO 2.º
(Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.
 
 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 
 
JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO